Com a reforma trabalhista trazida pela Lei. 13,467/17 surgiram muitas dúvidas aos empregados e empregadores. Uma das questões mais discutidas, que sofreu alterações em seu texto foi sobre o intervalo intrajornada, aquela pausa destinada ao descanso, alimentação e higiene do empregado, se com a reforma, é permitido ou não seu fracionamento ou supressão.

Em regra geral NÃO.

Pois como regra geral é da impossibilidade de redução do tempo de intervalo que o trabalhar tem direito.

Antes de saber em quais as situações o trabalhador poderá ter a supressão de seu intervalo, temos que analisar a as regras diferenciadas para duração da pausa para descanso e refeição.

Para esse último tipo de jornada, empregados que trabalham acima da 06 hora, poderá ter seu intervalo fracionado.

Com a reforma trabalhista instituída pela Lei Federal 13.467/17 que alterou a CLT (Decreto –Lei 5.452/43), permite o fracionamento do intervalo, possibilitando a redução de no mínimo 30 minutos, podendo ser negociado entre empresa e o funcionário.

Porem para que esta redução possa ser permitida, é necessário que haja previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria do empregado.

Importante sublinhar que, caso isso ocorra, o empregado terá direito a uma indenização de 50% (cinquenta por cento) o valor de sua hora normal, sobre tempo suprimido, como hora extra.

Autor do Artigo: Dr. Franklin Tavares – OAB/SP n.º 383.283

Imagem destacada: Freepik

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *