Com a reforma trabalhista trazida pela Lei. 13,467/17 surgiram muitas dúvidas aos empregados e empregadores. Uma das questões mais discutidas, que sofreu alterações em seu texto foi sobre o intervalo intrajornada, aquela pausa destinada ao descanso, alimentação e higiene do empregado, se com a reforma, é permitido ou não seu fracionamento ou supressão.
Em regra geral NÃO.
Pois como regra geral é da impossibilidade de redução do tempo de intervalo que o trabalhar tem direito.
Antes de saber em quais as situações o trabalhador poderá ter a supressão de seu intervalo, temos que analisar a as regras diferenciadas para duração da pausa para descanso e refeição.
- Se a jornada de trabalho é de 4 horas o empregado não possui direito a pausa de intervalo.
- Se a jornada é entre 4 até 6 horas diárias a duração mínima de pausa para intervalo é de 15 minutos, conforme (art. 71, § 2º, da CLT).
- Já a duração máxima, em regra, para quem trabalha em Jornada Contratual acima de 6 horas diárias, o intervalo será de 01 até 02 horas no máximo (art. 71, § 2º, da CLT)
Para esse último tipo de jornada, empregados que trabalham acima da 06 hora, poderá ter seu intervalo fracionado.
Com a reforma trabalhista instituída pela Lei Federal 13.467/17 que alterou a CLT (Decreto –Lei 5.452/43), permite o fracionamento do intervalo, possibilitando a redução de no mínimo 30 minutos, podendo ser negociado entre empresa e o funcionário.
Porem para que esta redução possa ser permitida, é necessário que haja previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria do empregado.
Importante sublinhar que, caso isso ocorra, o empregado terá direito a uma indenização de 50% (cinquenta por cento) o valor de sua hora normal, sobre tempo suprimido, como hora extra.
Autor do Artigo: Dr. Franklin Tavares – OAB/SP n.º 383.283
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