Apesar de na prática hoje não vermos muita diferença entre arrolamento e inventário, especialmente com a possibilidade de se realizar o inventário na forma extrajudicial, a diferença é apenas que o arrolamento terá um procedimento judicial mais simples que o inventário, contudo, com algumas restrições.
Primeiro, conforme art. 664 do CPC, o arrolamento só é possível quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos.
Além disso, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
Outra restrição é que o falecido não tenha deixado testamento.
Por fim e principal característica é que haja um consenso de todos herdeiros e meeiros na partilha de bens.
Como se vê, havendo litígio, não sendo os herdeiros capazes e maiores, ou, o espólio possua valor superior aos 1000 salários-mínimos, o processo será o de inventário e não arrolamento.
Por outro lado, como foi citado inicialmente, se no caso concreto forem cumpridos todos os requisitos para se proceder com o arrolamento, via de regra, não compensa seguir com este procedimento judicial ainda que simplificado, já que, com estes mesmos requisitos, o interessado pode seguir com o inventário extrajudicial em cartório, podendo dispensar o já assoberbado Poder Judiciário.
Por isso, diante deste cenário, consulte um advogado especializado na área de família e sucessões para verificar se é caso de inventário, arrolamento judicial ou inventário extrajudicial.
Dr Saimon Cardoso
Membro da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP
Sócio Fundador do Escritório Sá & Cardoso Sociedade de Advogados