Quando estamos diante de uma situação de racismo e buscamos denunciar, uma das dúvidas mais comuns que surge é se o ato será investigado e processado como crime de racismo (previsto na Lei n.º 7.716/89) ou se como injuria racial (disposto no art. 140, §3º do Código Penal).

Essa é uma dúvida importante, pois não só se trata de crimes distintos, como também, suas consequências não as mesmas.

Aliás, a confusão entre estes dois tipos penais não ocorre apenas na sociedade em geral, mas também entre os operadores de direito, que nesse caso pode se operar não apenas por mero desconhecimento técnico das normas.

Tal confusão pode ser utilizada propositalmente de maneira estratégica por parte dos defensores visando enquadrar ao crime mais brando (no caso a injuria racial) e, até mesmo, em alguns casos, pela própria autoridade policial, membros do Ministério Público e Poder Judiciário (formados em sua maioria por brancos que não tiveram formação acadêmica sobre conscientização de questões de desigualdade racial), que acabam fazendo vista grossa, aplicando o crime de injuria racial em casos que poderiam ser enquadrados como crime de racismo. Casos estes que são nítida consequência do nosso racismo estrutural, onde o interesse, para muitos setores da sociedade, é minimizar a gravidade dos delitos de natureza racista, enquadrando sempre que possível como delito mais leve.

Enfim, deixando de lado este longo debate acerca dos efeitos do racismo estrutural ainda presente em nossa sociedade, destes primeiros parágrafos já podemos extrair a primeira diferença básica entre esses delitos: A Injúria racial, de fato, possui pena menos grave que o crime de racismo.

A injuria racial é punida com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo possível o pagamento de fiança.

Já no crime de racismo, dependendo da conduta que se enquadre nas várias modalidades previstas na Lei 7.716/89, a pena pode variar entre 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e é inafiançável.

Mas o que realmente diferencia estes tipos penais?

Bom, o crime de racismo ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoa, ofendendo-os por sua “raça”, etnia, religião ou origem, assim impossível saber o número de vitimas atingidas.

Já o crime de injúria racial ocorre quando o autor ofende a honra subjetiva, a dignidade ou o decoro utilizando elementos de “raça”, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Nesse caso, diferente do crime de racismo, o autor não atinge uma coletividade, mas sim, uma determinada pessoa, no caso, a vítima.

E até mesmo por isso, que os crimes de injuria racial só se processam mediante representação da vítima, enquanto no crime de racismo, por ser mais grave e ter um caráter de defesa à coletividade, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (iniciativa exclusiva do Ministério Público), independente de representação da vítima.

Veja a tabela abaixo para facilitar a compreensão da diferença entre estes delitos:

 

Racismo Injúria Racial
Definição O racismo é a ação de discriminar todo um grupo social, por causa de sua raça, etnia, cor, religião ou origem. É considerada injúria racial a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência à sua raça, etnia, cor, religião ou origem.
Bem jurídico Dignidade humana. Honra subjetiva.
Vítimas Número indeterminado de vítimas. Número determinado de vítimas.
Lei Lei 7716/1989. Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Ação Penal Pública incondicionada. Pública condicionada à representação.
Fiança Inafiançável. Cabe fiança.
Prescrição Imprescritível. Prescreve em 8 anos, de acordo com o art. 109 do Código Penal.

 

Partindo para exemplos práticos, quando alguém é ofendido com palavras como “macaco”, “neguinho”, “macumbeiro”, etc, estamos diante do crime de injuria racial, pois se trata de ofensas direcionadas à uma vítima específica, que atingem sua honra subjetiva.

Quando estamos diante de situações onde alguém é impedido ou é recusado atendimento em bares, restaurantes, hotéis, dentre outros estabelecimentos comerciais, o crime é de racismo, cuja vítima nesse caso acaba sendo não só quem sofreu a discriminação, mas a própria coletividade.

De toda maneira, muito embora possa parecer fácil a distinção pela leitura da lei, em alguns casos específicos, de fato, será natural haver certa dificuldade de discrimina-los, havendo confusão se aquela determinada atitude racista está atingindo a honra subjetiva de uma só pessoa, ou, ofende a coletividade.

Por isso que existe uma forte corrente defendendo que a injuria racial seja equiparada ao crime de racismo, não só porque a injuria, indiretamente, acabe também ofendendo a comunidade negra como um todo, como também, para equiparar suas punições, resolvendo a questão suscitada no início deste texto, onde se busca o enquadramento sempre que possível no crime de injuria racial (crime menos grave), como estratégia de defesa ao autor da infração racista.

Autor: Saimon de Andrade Martins Cardoso, advogado, sócio fundador do escritório Sá & Cardoso Sociedade de Advogados e Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/SP.

 

 

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