O inventário extrajudicial realizado em cartório no Brasil, instituído pela Lei 11.441/07, acontece de uma forma muito mais rápida, segura e simplificada que em um inventário judicial. Abaixo vamos responder as principais dúvidas sobre o assunto.
Quais são os requisitos para realização do inventário extrajudicial?
A) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
B) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
C) o falecido não pode ter deixado testamento;
D) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Veja que, não cumprido quaisquer dos requisitos, ou seja, se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente de forma judicial.
É possível a realização de inventário extrajudicial com filhos emancipados?
Sim, é possível.
E como funciona o divórcio extrajudicial? Qual é o seu procedimento?
De fato, é muito simples. Com o intermédio obrigatório de um advogado, as partes encaminham as informações e cópias dos documentos ao escrevente do Cartório de Notas que, em poucos dias, já elabora um esboço da escritura de inventário e geralmente encaminha ao advogado e às partes para conferência.
Antes disso, através do advogado e do cartório, é emitida a guia para pagamento do imposto de ITCMD que deverá estar quitada antes da assinatura da escritura.
Após isso, o escrevente agenda um dia para o comparecimento em cartório para assinatura da escritura. Geralmente, no próprio dia da assinatura, também se paga as custas com o cartório.
Caso um dos herdeiros, legatários ou meeiro resida fora da cidade do cartório, é possível a assinatura digital por meio do “e-notariado” que é um sistema oficial de serviços digitais dos Tabelionatos de Notas do Brasil.
Uma vez assinada a escritura de inventário, onde consta também a forma ajustada da partilha dos bens, basta levar o documento para averbação aos órgãos onde consta o registro de propriedade dos bens inventariados, como Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), Detran (veículos), instituições financeiras (valores em conta bancária), Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), etc.
Com a averbação da escritura de inventário nos respectivos órgãos, os bens passarão a ter a titularidade em favor dos herdeiros, legatários ou meeiros conforme o caso.
A escritura de inventário realizada em cartório depende de homologação judicial?
Não. A escritura de inventário assinada não depende de homologação judicial.
Se já existir um processo de inventário judicial em andamento, posso desistir do processo e seguir com o inventário extrajudicial?
Sim.
Quanto tempo leva para fazer o inventário em cartório?
Depende muito da agenda do cartório. Geralmente, uma vez recebido os documentos e informações até agendamento para assinatura da escritura, via de regra, leva em torno de uma a três semanas.
Quanto custa para fazer o inventário extrajudicial?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do Estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
Consulte um advogado especializado na área de família e sucessões ou um tabelião de notas para confirmar o valor do inventário.
De toda maneira, na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Quais são os documentos necessários para a realização de divórcio extrajudicial em cartório?
a) Documentos do falecido:
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (http://www.cnbsp.org.br/Rcto.aspx);
– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
b) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
c) Documentos do advogado
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
d) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
– imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
– imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
É possível fazer o inventário quando o falecido não deixa bens, mas apenas dívidas?
Sim e se chama “inventário negativo” e serve justamente para comprovar a inexistência de bens a partilhar e queira apenas comprovar a existência de débitos.
O que é sobrepartilha? É possível fazer em cartório? Existe prazo para fazer sobrepartilha?
Sobrepartilha é uma espécie de um “complemento” do inventário, ou seja, se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha, não só na forma judicial como também por meio de escritura pública em cartório, observado os mesmos requisitos do inventário extrajudicial.
Há incidência de imposto no inventário extrajudicial? Qual o valor? É possível parcelar? Existe prazo para pagamento? Existe hipóteses de isenção de pagamento de imposto no inventário?
Da mesma forma que no inventário judicial, no inventário em cartório também é obrigatório o pagamento de imposto chamado ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortes ou doação). Como diz o próprio nome do imposto, a incidência se dá pela transmissão de propriedade dos bens do falecido aos herdeiros, meeiro e/ou legatários.
Com relação ao prazo, a sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
A curiosidade é que no inventário judicial é possível parcelar o pagamento do imposto, enquanto no extrajudicial não é possível assinar a escritura sem o seu pagamento integral. A não ser que se faça o parcelamento e aguarde o pagamento da última parcela para assinar a escritura.
A declaração do imposto de ITCMD deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias da data do óbito. Após esse prazo, começa incidir juros para pagamento do imposto.
Por fim, o valor do imposto varia de acordo com o Estado. Em São Paulo, por exemplo, o percentual do imposto ITCMD no inventário é de 4% sobre os bens a serem partilhados, ressalvados algumas hipóteses legais onde é possível haver isenção do pagamento do imposto quando determinados bens inventariados não ultrapassam determinados valores, bem como cumprida algumas outras condições.
Veja abaixo as hipóteses de isenção prevista no art. 6º da Lei n.° 10.705/2000:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
É possível o reconhecimento de união estável em inventário?
Sim, é possível. Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Caso o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito obrigatoriamente em juízo, considerando que o inventário extrajudicial exige como um dos seus requisitos o consenso de todas as partes.
É possível renunciar à herança?
Sim, é possível. Caso o herdeiro não tenha interesse em receber a herança, a renúncia pode ser reconhecida por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Não. Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública. Nesse caso, o interessado deverá seguir com o inventário judicial. Uma hipótese é fazer o inventário extrajudicial dos bens situados no Brasil e deixar para fazer a sobrepartilha dos bens situados no exterior através do inventário judicial.
Qual é o cartório competente para a realização de inventário extrajudicial?
Diferente do que ocorre no inventário judicial, as partes podem escolher qualquer Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio dos herdeiros, legatários ou meeiro, ou mesmo, dos bens onde estão situados.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário extrajudicial em cartório?
Sim. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes, assim como sua assinatura nas escrituras de inventário. Lembrando que os herdeiros, legatários e meeiro podem ter advogados distintos ou um só advogado representando todas as partes.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Sim. Os herdeiros, legatários e meeiro podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade. O procurador pode ser outro herdeiro, terceiro ou o próprio advogado que assinará a escritura.
Dr Saimon Cardoso
Membro da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP
Sócio Fundador do Escritório Sá & Cardoso Sociedade de Advogados