Popularmente conhecido como 13º salário, a Gratificação Natalina foi instituída no Brasil em 13 de julho de 1962, pela Lei 4.090 e garantido ao trabalhador pelo art. 7º, inciso VII da Carta Magna.

Senão vejamos:

Art. 1º – Lei 4090/62 – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Art. 7º – CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

 

Desde sua aprovação, a Lei garantiu ao trabalhador, a partir de quinze dias trabalhados, receber o correspondente a 1/12 da remuneração por mês trabalhado, isto é, um salário extra no final de cada ano. O 13º salário é devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores públicos.

O cálculo do respectivo benefício se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. A base de cálculo é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso e deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

A gratificação deve ser paga também por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa e desta maneira o empregado receberá de forma proporcional.

Vale ressaltar, no entanto, que o empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

O empregado dispensado por justa causa, entretanto, não tem direito ao 13° salário.

O empregador por sua vez deve se atentar, pois, se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo, sob pena de multa. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.

Nesta esteira, por tratar-se de um direito resguardado pela Constituição Federal com a Reforma Trabalhista, que vigora a partir de novembro de 2017, a gratificação não foi alterada. Ao contrário: embora o art. 611-A, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação, mantendo-o assim, devido a todos os trabalhadores.

 

Dra Natália Broleze – OAB 426.686

Sá & Cardoso Advogados.

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